JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 145

Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Remissões - Leis
Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069 /1990