Artigo 129, Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
Remissões - Leis
- Lei nº 13.257/2016
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, I - VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, I
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, II
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, III
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, IV
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, V
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, VI
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 262
- Lei nº 12.594/2012
I
encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Remissões - Leis
II
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
Remissões - Leis
VI
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VIII
perda da guarda;
X
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009, art. 3º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
Parágrafo único
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.