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Artigo 129, Inciso VI do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 129

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I

encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II

inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III

encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV

encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V

obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI

obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII

advertência;

VIII

perda da guarda;

IX

destituição da tutela;

X

suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único

Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)