Artigo 124, Inciso XV do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 124
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I
entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II
peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III
avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV
ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V
ser tratado com respeito e dignidade;
VI
permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII
receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII
corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX
ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X
habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI
receber escolarização e profissionalização;
XII
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII
ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV
receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI
receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º
A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.