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Artigo 122, Inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 122

A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

Remissões - Decisões

I

tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II

por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III

por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Remissões - Leis

§ 1º

O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Remissões - Leis

§ 2º

Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 122, II da Lei 8.069 /1990 | JurisHand