Artigo 122, Inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II
por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III
por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 110 - 111
§ 1º
O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Remissões - Leis
§ 2º
Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.