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Artigo 121, Parágrafo 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 121

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Remissões - Leis

§ 1º

Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Remissões - Leis

§ 2º

A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Remissões - Leis

§ 3º

Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Remissões - Leis

§ 4º

Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

Remissões - Leis

§ 5º

A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Remissões - Decisões

§ 6º

Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º

A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Remissões - Leis
Art. 121, §5° da Lei 8.069 /1990 | JurisHand