Artigo 118, Parágrafo 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Remissões - Leis
Lei nº 12.594/2012, art. 42 - 43
§ 1º
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 126 - 127
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 186, § 2º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 207