Artigo 114, Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 98, III
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, VII
Código de Processo Penal, art. 158 - 184
- Código de Processo Penal, art 158
- Código de Processo Penal, art 159
- Código de Processo Penal, art 160
- Código de Processo Penal, art 161
- Código de Processo Penal, art 162
- Código de Processo Penal, art 163
- Código de Processo Penal, art 164
- Código de Processo Penal, art 165
- Código de Processo Penal, art 166
- Código de Processo Penal, art 167
- Código de Processo Penal, art 168
- Código de Processo Penal, art 169
- Código de Processo Penal, art 170
- Código de Processo Penal, art 171
- Código de Processo Penal, art 172
- Código de Processo Penal, art 173
- Código de Processo Penal, art 174
- Código de Processo Penal, art 175
- Código de Processo Penal, art 176
- Código de Processo Penal, art 177
- Código de Processo Penal, art 178
- Código de Processo Penal, art 179
- Código de Processo Penal, art 180
- Código de Processo Penal, art 181
- Código de Processo Penal, art 182
- Código de Processo Penal, art 183
- Código de Processo Penal, art 184
Parágrafo único
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.