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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

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Art. 9º

Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º

Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º

A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º

O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Art. 9º, §2º da Lei 8.059 /1990