Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
§ 1º
Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
§ 2º
A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º
O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.