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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

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Art. 8º

A pensão especial não será deferida:

I

à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;

II

à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;

III

à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;

IV

ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Art. 8º, I da Lei 8.059 /1990