JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A condição de dependentes comprova-se:

I

por meio de certidões do registro civil;

II

por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

III

por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Art. 7º, I da Lei 8.059 /1990