Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A condição de dependentes comprova-se:
I
por meio de certidões do registro civil;
II
por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
III
por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.