Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I
a viúva;
II
a companheira;
III
o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV
o pai e a mãe inválidos; e
V
o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único
Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.