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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

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Art. 5º

Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I

a viúva;

II

a companheira;

III

o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV

o pai e a mãe inválidos; e

V

o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único

Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 5º, I da Lei 8.059 /1990