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Artigo 3º da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

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Art. 3º

A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Vide Decreto nº 4.307, de 2002

Art. 3º da Lei 8.059 /1990