Artigo 3º da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Vide Decreto nº 4.307, de 2002