JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

II

pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

III

pensão-tronco a pensão especial integral;

IV

cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

V

viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

VI

ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;

VII

companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;

VIII

concessão originária a relativa ao ex-combatente;

IX

reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 2º, VII da Lei 8.059 /1990