Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II
pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III
pensão-tronco a pensão especial integral;
IV
cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V
viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI
ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII
companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII
concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX
reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.