Artigo 18 da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.