JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

Art. 17 da Lei 8.059 /1990