Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º
O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º
As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.