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Artigo 1º da Lei nº 8.059 de 4 de Julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

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Art. 1º

Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , e aos respectivos dependentes ( Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III ).

Art. 1º da Lei 8.059 /1990