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Artigo 4º da Lei nº 8.046 de 15 de Junho de 1990

Dispõe sobre a transferência de bens imóveis para o patrimônio das Instituições de Ensino Superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 8.046 /1990