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Artigo 2º da Lei nº 8.046 de 15 de Junho de 1990

Dispõe sobre a transferência de bens imóveis para o patrimônio das Instituições de Ensino Superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A transferência dos imóveis de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º desta lei efetivar-se-á mediante termo a lavrar-se em livro próprio da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º da Lei 8.046 /1990