Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O exercício do mandato de 3 (três) anos de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, e ainda, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
I
cidadania brasileira;
II
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo único
Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos.