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Artigo 6º da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Federal de Economistas Domésticos terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, a ele subordinando-se os Conselhos Regionais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados.