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Artigo 4º da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Federal, assim como os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos ao exercício profissional da Economia Doméstica.