Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembléia Geral Representativa convocada pela Associação Brasileira de Economistas Domésticos - ABED.
Parágrafo único
A Assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.