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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 35

A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembléia Geral Representativa convocada pela Associação Brasileira de Economistas Domésticos - ABED.

Parágrafo único

A Assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei 8.042 /1990