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Artigo 33 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 33

Os casos omissos verificados na execução desta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos (CFED).

Art. 33 da Lei 8.042 /1990