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Artigo 30, Parágrafo 5 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 30

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV

suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V

cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

§ 1º

Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à graduação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º

Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias de cada caso.

§ 3º

As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso reincidência.

§ 4º

Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I

voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência de decisões;

II

ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

§ 5º

As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante, e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º

A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional após decorridos 3 (três) anos.

§ 7º

É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

§ 8º

Das decisões do Conselho Regional ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recursos, em 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal.

§ 9º

Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados a via judicial.

§ 10

As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art. 30, §5º da Lei 8.042 /1990