Artigo 30, Parágrafo 10 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:
I
advertência;
II
repreensão;
III
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V
cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à graduação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias de cada caso.
§ 3º
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso reincidência.
§ 4º
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência de decisões;
II
ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 5º
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante, e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional após decorridos 3 (três) anos.
§ 7º
É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 8º
Das decisões do Conselho Regional ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recursos, em 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal.
§ 9º
Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados a via judicial.
§ 10
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.