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Artigo 29, Inciso VII da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 29

Constitui infração disciplinar:

I

transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

III

- (VETADO)

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato definido como crime ou contravenção;

V

revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

VI

não cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VII

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII

faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;

IX

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 29, VII da Lei 8.042 /1990