Artigo 29, Inciso IV da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Constitui infração disciplinar:
I
transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III
- (VETADO)
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato definido como crime ou contravenção;
V
revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI
não cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VII
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII
faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;
IX
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.