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Artigo 26 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 26

Para o exercício da profissão na Administração Pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas ou privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação de Carteira de Identidade Profissional de Economista Doméstico.

Parágrafo único

A inscrição em concurso público dependerá da prévia apresentação de Carteira de Identidade Profissional ou Certidão de Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art. 26 da Lei 8.042 /1990