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Artigo 24 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 24

É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas que desenvolvem programas de atendimento às necessidades básicas da família e outros grupos, bem como programas de orientação ao consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985 , na forma estabelecida em regulamento.

Art. 24 da Lei 8.042 /1990