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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 23

As firmas de profissionais de Economia Doméstica, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação de Economistas Domésticos, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que para este efeito têm, a seu serviço, profissional habilitado na forma desta lei.

Parágrafo único

Aos infratores das normas contidas neste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Economistas Domésticos a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor da anuidade, independentemente de outras sanções legais.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 8.042 /1990