Artigo 22 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, em serviço de caráter assistencial, quando solicitado por entidades sindicais, bem como no aprimoramento profissional previsto no art. 32 desta lei.