Artigo 21 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta lei autoriza, serão fixadas pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED.