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Artigo 2º da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985 , com as modificações introduzidas por esta lei, aos técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica, portadores de diploma, título ou certificado expedidos por estabelecimentos de ensino de 2º grau, oficiais ou reconhecidos, e devidamente registrados no órgão competente.

Art. 2º da Lei 8.042 /1990