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Artigo 19 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 19

Constituem renda do Conselho Federal:

I

20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II

legados, doações e subvenções;

III

rendas patrimoniais;

IV

20% (vinte por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.

Art. 19 da Lei 8.042 /1990