Artigo 19 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituem renda do Conselho Federal:
I
20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II
legados, doações e subvenções;
III
rendas patrimoniais;
IV
20% (vinte por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.