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Artigo 18 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 18

A carteira profissional contará com uma folha onde será feito registro do pagamento das anuidades por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único

A carteira a que se refere o caput deste artigo será expedida pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos - CRED servindo como documento de identificação e terá fé pública.

Art. 18 da Lei 8.042 /1990