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Artigo 16 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 16

O Economista Doméstico, para o exercício de sua profissão, é obrigado a se inscrever no Conselho de Economistas Domésticos a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.

Parágrafo único

O Economista Doméstico ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem acréscimo dos 20% (vinte por cento) referidos neste artigo.

Art. 16 da Lei 8.042 /1990