Artigo 15 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos não poderão deliberar senão com a maioria absoluta de seus membros.