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Artigo 15 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos não poderão deliberar senão com a maioria absoluta de seus membros.