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Artigo 14 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 14

O Economista Doméstico que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer atividades em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.

Art. 14 da Lei 8.042 /1990