JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;

II

expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais residentes em sua jurisdição;

III

fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

IV

cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

V

funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

VI

elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações ao mesmo, submetendo-as ao Conselho Federal;

VII

propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta lei que julgar conveniente, principalmente as que visem melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Economista Doméstico;

VIII

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

IX

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

X

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;

XI

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XII

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII

julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta lei em normas complementares do Conselho Federal;

XIV

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação de profissionais registrados;

XVI

contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao funcionamento do respectivo Conselho Regional;

XVII

eleger delegado-eleitor para a reunião a que se refere o art. 8º desta lei.

Art. 12 da Lei 8.042 /1990