Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;
II
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III
orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Economista Doméstico em todo o Território Nacional, bem como o dos técnicos de 2º grau dessa área;
IV
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
V
organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, nelas intervindo desde que indispensável ao restabelecimento de normalidade administrativa ou financeira ou à garantia de efetividade do princípio de hierarquia institucional;
VI
elaborar seu regimento;
VII
aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
VIII
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX
- (vetado)
X
fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
XI
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII
criar e dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;
XIII
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV
instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XV
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e, periodicamente, até o prazo de 5 (cinco) anos no máximo, a relação de todos os profissionais inscritos;
XVIII
propor ao Governo Federal as alterações desta lei, bem como de seus instrumentos executórios, sobretudo quanto à fiscalização do exercício profissional;
XIX
- (vetado)
XX
julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos;
XXI
deliberar sobre instituições de prêmios, reconhecimentos, títulos e anúncio de especialidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais;
XXII
contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho Federal;
XXIII
realizar periodicamente reuniões de Conselhos Federal e Regionais para fixar diretrizes sobre assunto da profissão;
Parágrafo único
As questões referentes às atividades-afins com outras profissões serão resolvidas por meio de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.