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Artigo 10º da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 10

A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I

por renúncia;

II

por superveniência de causa de que resulte a inabilidade para o exercício da profissão;

III

por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV

por destituição de cargo, função ou emprego, decorrente da prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V

por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.

Art. 10 da Lei 8.042 /1990