Artigo 10º da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I
por renúncia;
II
por superveniência de causa de que resulte a inabilidade para o exercício da profissão;
III
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV
por destituição de cargo, função ou emprego, decorrente da prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V
por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.