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Artigo 1º da Lei nº 8.042 de 13 de Junho de 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Economista Doméstico, definida na Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985.