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Artigo 4º da Lei nº 8.039 de 30 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão nulos, de pleno direito, quaisquer aumentos de mensalidades escolares autorizados após 15 de março de 1990, em desacordo com a política de estabilização de preços e salários do Governo.