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Artigo 1º da Lei nº 8.039 de 30 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências.

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Art. 1º

Os reajustes das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixado no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8.030, de 13 de abril de 1990.