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Artigo 1º da Lei nº 8.039 de 30 de Maio de 1990

Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências.

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Art. 1º

Os reajustes das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixado no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8.030, de 13 de abril de 1990.

Art. 1º da Lei 8.039 /1990