JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF | Lei nº 8.038 de 28 de Maio de 1990

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1º

Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 2º

Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3º

Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 5º

Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 28 da Lei 8.038 /1990 | JurisHand